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N° 130.226-1
CONTRATANTE: POWERPAY SOLUÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 29.991.788/0001-27, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1.605, Loja 013, Bairro Novo, Olinda/PE, CEP 53.030-010, neste ato representada por seu sócio ELVYS KENENDY CAROLINO DA SILVA, brasileiro, natural de Ribeirão/PE, nascido em 06/05/1982, solteiro, empresário.
PARCEIRO COMERCIAL: RM PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.595.038/0001-48, representada por MARCOS ANTONIO BARRETO DO CARMO, brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 24/06/1974, empresário, casado, CPF/MF n° 653.446.344-04.
As partes resolvem celebrar o presente Contrato, regido pelos arts. 421, 422, 593 a 609 e 722 a 729 do Código Civil.
1.1. O presente contrato tem por objeto a prospecção, captação, ativação e acompanhamento de estabelecimentos comerciais para operação de meios de pagamento, visando à geração de receitas recorrentes decorrentes do volume transacionado.
1.2. Cada parte mantém carteira própria, autônoma e independente, inexistindo qualquer cessão, comunhão ou transferência societária de ativos. Para fins operacionais e de apuração de rentabilidade, as carteiras serão tratadas de forma unificada, sem que tal unificação implique constituição de sociedade ou qualquer vínculo de natureza societária.
1.3. A integração operacional das carteiras ocorrerá exclusivamente para fins de processamento econômico, relatórios e apuração de resultados.
2.1. A relação é estritamente civil-empresarial, inexistindo vínculo trabalhista, societário, representação, mandato ou solidariedade fiscal ou regulatória.
2.2. O PARCEIRO atua de forma independente, com CNPJ próprio e autonomia operacional, sem poderes de representação perante subadquirentes ou órgãos reguladores.
3.1. O presente contrato limita-se aos clientes captados e ativados diretamente pelo PARCEIRO e CONTRATANTE, conforme identificados no ANEXO I. A ausência de identificação no ANEXO I exclui direito à recorrência.
4.1. O PARCEIRO declara e reconhece que não possui, nem adquirirá, qualquer expectativa de direito, participação econômica ou encargos de tributos sobre o CNPJ do CONTRATANTE.
4.2. A unificação operacional não caracteriza: a) sociedade de fato; b) comunhão patrimonial; c) grupo econômico; d) ampliação automática de carteira.
5.1. O credenciamento junto às subadquirentes é vinculado exclusivamente ao CNPJ do CONTRATANTE.
5.2. Compete exclusivamente ao CONTRATANTE toda responsabilidade regulatória, incluindo compliance, KYC, PLD/FT, chargebacks e gestão de riscos.
6.1. Todos os custos operacionais, tributos e encargos vinculados ao credenciamento serão suportados exclusivamente pelo CONTRATANTE. Não haverá solidariedade ou corresponsabilidade do PARCEIRO.
8.2. Rentabilidade líquida: resultado apurado após dedução do MDR bruto dos custos de (i) MDR repassado às subadquirentes/bandeiras; (ii) tarifas fixas por transação; (iii) custos de antifraude e gateway; e (iv) tributos sobre a receita do CONTRATANTE.
8.3. A apuração ocorrerá com base nos relatórios das subadquirentes, com extrato detalhado disponibilizado ao PARCEIRO até o 5° dia útil do mês subsequente.
8.4. O valor devido ao PARCEIRO será transferido até o 10° dia útil do mês subsequente.
8.5. O não pagamento no prazo sujeitará o CONTRATANTE à multa moratória de 2%, acrescida de juros de 1% ao mês, mais correção pelo IPCA.
8.6. O PARCEIRO poderá contestar valores no prazo de 10 dias úteis. Valores não contestados serão tacitamente aceitos.
9.1. A parte que originar e ativar clientes fará jus à recorrência vitalícia sobre os resultados líquidos desses clientes, enquanto permanecerem ativos.
9.2. O direito subsistirá mesmo após rescisão contratual, desde que inexistente infração contratual do originador.
9.3. Os percentuais pactuados permanecerão inalterados, salvo ajuste escrito entre as partes.
9.4. Na hipótese de rescisão, o CONTRATANTE deverá continuar realizando os repasses referentes aos clientes ativos do ANEXO I pelo prazo que perdurar a atividade desses clientes.
10.1. Cada parte possui autonomia administrativa, comercial e operacional. O PARCEIRO declara: I – não possuir dependência econômica exclusiva; II – ter liberdade para atender outros clientes; III – organizar sua própria estratégia comercial.
12.1–12.3. As partes obrigam-se a manter sigilo sobre informações comerciais, estratégicas e cadastrais (carteira de clientes, dados financeiros, dados pessoais — LGPD). A obrigação subsistirá por 5 anos após o término do contrato.
13.1–13.2. A operação observará as normas do Banco Central, PLD/FT e LGPD. O CONTRATANTE é o único responsável perante instituições financeiras e reguladores.
14.1. A recorrência poderá ser cancelada em caso de: a) concorrência desleal; b) desvio comprovado de clientes do ANEXO I; c) violação documentada de confidencialidade; d) intermediação paralela não autorizada.
14.2. Será assegurado ao PARCEIRO prazo de 10 dias corridos para apresentação de defesa prévia, contados da notificação escrita do CONTRATANTE.
14.3. O cancelamento não será aplicável de forma retroativa.
15.1. O contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido mediante aviso prévio de 30 dias por qualquer das partes.
15.3. Permanecerão devidas, mesmo após a rescisão, as recorrências relativas aos clientes ativos do ANEXO I.
15.4. A rescisão motivada por descumprimento contratual dará à parte prejudicada direito de exigir reparação, acrescida de multa compensatória de 10% sobre a média dos últimos 3 meses de repasses.
16.1–16.2. Não há formação de grupo econômico, sucessão empresarial ou comunhão patrimonial. Cada parte responde exclusivamente por suas obrigações.
17.1–17.3. O ANEXO I conterá a identificação dos clientes captados pelo PARCEIRO, com razão social, CNPJ, data de ativação e subadquirente vinculada. Deverá ser assinado no prazo de 15 dias corridos.
18.1–18.2. O PARCEIRO declara atuar como pessoa jurídica por livre iniciativa, emitindo notas fiscais e sem subordinação jurídica, refletindo parceria empresarial autônoma.
19.1. O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC.
20.1–20.2. As partes comprometem-se a buscar solução amigável em até 30 dias. Não havendo composição, poderão optar por mediação ou arbitragem antes de recorrer ao Poder Judiciário.
20.1–20.2. O desvio de clientes somente poderá ocorrer mediante acordo prévio e expresso formalizado por escrito. Entende-se por desvio qualquer ato que resulte na migração de clientes do ANEXO I para concorrentes sem autorização.
20.3. O descumprimento sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa contratual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, sem prejuízo de reparação de perdas, cancelamento de recorrência e rescisão motivada.
20.4. A multa constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), exigível após 5 dias úteis da notificação.
21.1. Fica eleito o foro da Comarca de Olinda/PE para dirimir controvérsias oriundas deste contrato.
Olinda/PE — POWERPAY SOLUÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA